Definição

 

Juíz de Paz

O Juiz de paz teve como função principal a de conciliar pessoas. Posteriormente, o mesmo passou em consonância com a Constituição Federal a de efetuar casamentos, sendo assim denominado juiz de casamentos. Hoje oficialmente é reconhecido como juiz de paz e exclusivo nessa área.

 

O Juiz de Paz e caracterizado por três situações distintas de aplicabilidade:

 

1º - PELO VOTO DIRETO

Em conformidade com a Carta Magna que estatui:

“Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I...

II – justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.”

2º POR CONCURSO ATRAVÉS DE EDITAIS

Em comunidades ou locais onde não haja titular ou suplente os mesmos poderão ser preenchidos por concursos através de editais. A nomeação e empossamento são efetuados pelo Presidente do Tribunal de Justiça  Em alguns estados a nomeação se dá pela indicação do legislativo sendo o mesmo empossado e reconhecido oficialmente.

SITUAÇÃO NOS ESTADOS

No Rio, o Tribunal de Justiça baixou a Resolução n.° 06/97, datada de 12 de agosto de 1997, regulamentando o exercício das funções do juiz de paz. O ato administrativo restringe a competência do juiz de paz à celebração de casamentos até que lei ordinária amplie suas atribuições no nível determinado pela Constituição. Na expectativa de lei, cabe ao juiz togado a escolha do juiz de paz, mas necessariamente o candidato terá de ser bacharel em Direito, residente no distrito ou na circunscrição, onde exercerá o cargo. A indicação é encaminhada ao Presidente do Tribunal de Justiça que submeterá ao Conselho da Magistratura procedendo em seguida com a nomeação. O prazo do exercício da função é de quatro anos.

REQUISITOS

Todo e qualquer cidadão poderá ser JUIZ DE PAZ. Para desenvolver suas atividades em cartório deverá preencher os requisitos abaixo:

A lei enumera as condições para habilitação à eleição para o cargo de juiz de paz: - ser brasileiro nato ou naturalizado;

- estar em pleno exercício dos direitos civis e políticos;

- estar em dia com as obrigações eleitorais;

- estar quite com as obrigações militares;

-  ter domicílio eleitoral no distrito ou subdistrito pelo qual se candidatar pelo prazo de, pelo menos, um ano antes da data da eleição;

- ter filiação deferida pelo partido um ano antes das eleições;

- idade mínima de vinte e um anos;

- comprovar idoneidade moral mediante atestado de autoridade judiciária ou policial e ser alfabetizado.

- Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;

- Não ter grau de parentesco com o Oficial Tabelião, Oficial Substituto, Escrevente, e demais serventuários extrajudiciais oficializados na serventia onde pretende atuar e ter conduta compatível com o desempenho do múnus.

 

Nota: Somente processo administrativo instaurado junto ao juiz de direito permitirá a perda do mandato do juiz de paz.

3º PELA INVESTIDURA DO CARGO ECLESIÁSTICO

Em conformidade com a Constituição e a Lei 6015/1973 Capítulo VII, art. 71, o ministro religioso é JUIZ DE PAZ por força de função sendo o único que pode efetuar o casamento tanto no civil como no religioso.

É necessário que o ministro religioso esteja em pleno exercício de suas atividades religiosas em entidade reconhecida.

Deverá ter em mãos:

- Comprovação através de Ata Pastoral;

- Comprovação de que está associado a uma entidade ou organização religiosa.

No Brasil

Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 25 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes.

Segundo a Constituição Brasileira (caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territórios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.

Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartório do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

Exerce sua atividade normalmente no fórum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.

Ao juiz cabe certificar-se de que os nubentes preenchem todos os requisitos legais constantes do novo código civil brasileiro, pois não os havendo o casamento não poderá ser realizado. Na prática esses requisitos são exigidos já no cartório de registro civil.

PROVIDÊNCIAS

I - grau de escolaridade e formação, preferencialmente com nível superior, bacharel em direito;

II - ser maior de 21 anos e apresentar documentos pessoais (Cédula de identidade, CPF, comprovante de residência);

III - Curriculum Vitae; IV - gozo dos direitos políticos, por certidão do Cartório Eleitoral ou cópia do Título de Eleitor e da última votação;

V - abono de conduta, por meio de três declarações de agentes públicos locais;

VI - não ter parentesco com o oficial, com o oficial substituto, com o escrevente e demais serventuários extrajudicial não oficializados do Cartório;

VII - Atestado de Antecedentes Criminais.