ARBITRAL

 

FUNDAMENTADO NA LEI 9.307 DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 tem dentro do direito brasileiro a forma alternativa ao Poder Judiciário de dirimir conflitos, através  da qual as partes estabelecem em contrato ou simples acordo que vão utilizar o juizo arbitral para solucionar controvpersia exosttente ou eventual em vez de procurar o poder judiciário. A sentença rabitral tem o mesmo efeito da vonvencional, sendo obrigatória entre partes. Por tratar-se de uma justiça privada, desponta como uma alternativa célebre a morosidade do sistema judicial Estatal, na qual teve sua redução como um dos principais enfoques do Anteprojeto do novo Código de Processo Civil.

A arbitragem hoje tem ganho mais espaço no brasil como alternativa legal ao poder judiciário. As partes que compõem este procedimetno abdicam do seu direito de compro litígio perante o pdoer judicipario e se comprometem a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. Assim, é que proporcionada, em tese, uma decisão em tempo mais curto (no caso brasileiro, o processo não pode superar seis meses, atendendo ao interesse das partes.

SOBRE OS ARBÍTROS

Consoantes o ARt. 13 da Lei 9.307/96 qualquer pessoa capaz e de confiança das partes pode atuar como mediador ou árbitrio. REcorrendo-se aos primeiros artigos do novo Código Civil constata-se que as pessoas capazes são, basicamente, os maiores de 18 anos e mentalmente suficientes. Com isso, exclui-se a necessidade de uqalquer formação na área de Direito ou em qualquer outro ramo do saber contemporâneo. 

O juiz Arbitral 9Árbitro) pode decidir nos termos do ordenamento jurídico, ou pode julgar por equidade, conforme seus conhecimetnos técnicos na respectiva área de atuação e formação. 

Nas causas que envolvem o julgamento nos termos do ordenamento jurídico Arbitral, não é um requisito ser advogado, bacharel em direito ou algo do gênero. Assim sendo, qualquer pessoa idonea e maior pode ser juiz arbitral. 

A UJUTFE NÃO FORMA JUIZES, mais procura fornecer meios para que as pessoas leigas que adotam o Arbitral como forma de aplicabilidade dos direitos, seja instruida a respeito da lei que rege as normas de forma a uma boa aplicação em defesa dos que recorrem a esse direito legal.