JUIZ DE PAZ

 

JUÍZ DE PAZ 

 

        É a autoridade dotada de função indelegável, conferida pela própria Constituição da República, com competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. 

A Lei confere o exercício da autoridade civil aos , devidamente credenciados e reconhecidos, o qual é recomendável estar inscrito em entidade regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou se encontrem na condição de membros ativos de uma Associação representativa de classe, portadores dos respectivos documentos de identificação e aptos ao desempenho da função de Juiz da Justiça de Paz (Juiz de paz). 

    Em alguns estados como São Paulo é chamado de Juiz de Casamentos, devido a celebrar os convênios dos referidos casamentos, enquanto magistrado com essa atribuição pública.

    No Brasil, dia 3 de julho é comemorado o dia do Juiz de Paz.

NO BRASIL

    Segundo o Código de Organização e Divisão Judiciária, é feita uma lista tríplice pelo TJ com nomes de cidadãos com idade acima de 21 anos, que morem próximo ao distrito ou circunscrição em que possivelmente atuarão, sendo nomeado apenas um, pelo Presidente do Tribunal, depois a posse é dada pelo juiz de direito, os outros nomes da lista tríplice serão suplentes. O juiz de paz não é magistrado.

    Segundo a Constituição Brasileira (Caput do art. 98 e inciso II), a União (no Distrito Federal e nos Territorios) e os estados devem criar uma justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de oficio ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. Na prática, nunca houve tal eleição e tramita na Câmara dos Deputados uma proposta de emenda constitucional que propõe que os juízes de paz sejam admitidos por concurso público.

    Conforme a lei brasileira, o casamento é um ato de competência exclusiva do juiz de paz, que sempre é assessorado pelo oficial do cartorio do Registro Civil, que tem a função de escrivão de paz e é quem lavra o termo do casamento e colhe as assinaturas do juiz, dos contraentes e das testemunhas, após fazer a sua leitura em voz alta e na língua pátria.

A função é indelegável. Autoridade alguma, por maior qualificação que detenha, poderá substituí-lo.

 

Exerce sua atividade normalmente no forum, ou nos cartórios de registro civil, ou mesmo em casas particulares, associações e clubes, e quando no exercício de sua função, que deve ser do nascer ao pôr-do-sol, as portas deverão estar abertas.

 

MINISTRO DA JUSTIÇA DE PAZ

 

        A Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o Código Civil Brasileiro, por intermédio da disposição estatuída em seu artigo 1515 confere ao Ministro Religioso, desde que preencha as condições especificadas no tópico anterior, a qualidade de Ministro Religioso da Justiça de Paz, com competência para a celebração do casamento civil, na modalidade religiosa com efeitos civis mediante habilitação prévia e podendo ser também com habilitação posterior. Função primordial e de grande reconhecimento inerente ao Ministro Religioso da Justiça de Paz consubstancia-se na possibilidade de celebração do casamento civil, no mesmo ato e momento da celebração do casamento religioso. Assim sendo, o Ministro celebrante perante os esponsais e as testemunhas presentes, após o término da realização da cerimônia “religiosa” do matrimônio, em que esteve investido na condição da autoridade religiosa, como Bispo, Pastor, Reverendo ou Ministro Religioso em ato subsequente, com a permanência dos noivos no altar, assume autoridade civil de juiz de paz, e realiza a celebração do casamento civil, nos termos da lei, perante toda a Igreja.

 

MINISTRO ECLESIÁSTICO

 

        É o sacerdote (Bispo ou Pastor) que pelo cargo investido desenvolve o ministério eclésio promovendo a execução da doutrina de Cristo no interesse e cumprimento da ordem divina.

No desempenho de suas funções ou cargo é responsável pelo ministério das Sagradas Escrituras e atividades correlatas e afins.

É também Juiz de Paz podendo ser reconhecido em conformidade com a lei sendo parte integrante do Tribunal Eclesiástico que é o órgão supremo que promove as normas e diretrizes das Leis da Igreja e sua doutrina a fim de manter a boa ordem e a decência dos seus princípios doutrinários.