LEIS DA FAMILIA

NOVA LEI. DIREITO DE VISITAS DOS AVÓS.

LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011

Acrescenta parágrafo único ao artigo 1.589 da Lei 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do artigo. 888 da lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visitas aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1o O art. 1.589 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 -  Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 1.589.(...).

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
 

Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 888. (...).
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF